O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionou essa regra alegando a criação de um tratamento desigual entre distribuidoras em razão da sua localização geográfica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a venda de etanol ou biodiesel para distribuidoras localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, imune à incidência do ICMS.
O entendimento foi utilizado para declarar a inconstitucionalidade da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê o diferimento do imposto devido na compra de etanol anidro combustível e de biodiesel puro por distribuidoras, inclusive aquelas localizadas na ZFM e em outras áreas de livre comércio.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionou essa regra alegando a criação de um tratamento desigual entre distribuidoras em razão da sua localização geográfica.
O voto do ministro Dias Toffoli prevaleceu, argumentando que a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM, e que o Decreto-Lei 288/1967 estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para a ZFM equivale à exportação para o exterior.
O ICMS não pode incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, segundo o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal.
A proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se refere apenas à ZFM, e não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio.
A maioria do Plenário decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus” no parágrafo 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007.
O ministro Nunes Marques, relator do caso, ficou vencido.
Fonte: BNC